- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2013
- Data de publicação
- 06/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27/02/2013, p. 06/03/2013
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR POR AUTARQUIA FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA TRABALHISTA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL . 1. Nos termos da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/DF, "exclui-se da Competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo e as relativas a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público". 2. A matéria sub examine já obteve o deslinde necessário perante esta egrégia Corte de Justiça no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar ações acerca da contratação temporária ou irregular realizada pelo poder público. 3. Na hipótese em comento, o autor da ação principal, Gilvan Afonso da Silva, ajuizou uma reclamatória trabalhista em face do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, tendo como causa de pedir a existência de um contrato de trabalho, fazendo pedidos decorrentes desse vínculo laboral. Assim, não há dúvidas de que, nos termos em que foi proposta, a competência para apreciar e julgar a demanda é da Justiça Federal, considerando que a contratação com o poder público, ainda que temporária ou irregular, é ato de natureza administrativa, ensejando a competência da Justiça Comum para resolver as controvérsias pertinentes. 4. Nestes termos, não há como acolher, em sede de conflito de competência, a alegação do agravante de que inexiste contrato de trabalho firmado entre o autor da ação principal, Gilvan Afonso da Silva, e o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, mas sim com um antigo servidor da autarquia, o que afastaria a competência da Justiça Comum. Isto porque o juízo sobre a competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos em que proposta a demanda. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 125.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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