- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/02/2017
- Data de publicação
- 14/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 08/02/2017, p. 14/02/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O Excelso Pretório, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 3.395-DF, excluiu da expressão relação de trabalho prevista no art. 114, inc. I (redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45/2004), as ações decorrentes do regime estatutário, aplicável aos servidores públicos, que devem ser julgadas pela Justiça Comum, Estadual ou Federal, a depender do ente público ao qual se vincula o servidor - ainda que se trate de contratações temporárias ou irregulares, caso dos autos. 2. A Lei local que alterou o regime jurídico dos servidores para o celetista, no caso, impõe a contratação por meio de processo seletivo, o que não ocorreu na espécie dos autos, afastando assim a competência da Justiça Laboral para o exame da causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 147.725/PA, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017.)
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