- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2013
- Data de publicação
- 06/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 27/02/2013, p. 06/03/2013
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 168/STJ. 1. Os embargos de divergência caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada; logo, deve ser efetivamente demonstrado o dissídio, o que não ocorreu na hipótese. 2. O acórdão embargado firmou orientação no sentido de que é possível a cessão de créditos decorrentes do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, em razão da inexistência de vedação legal. Tese jurídica reafirmada no julgamento do REsp 1.119.558/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução 8/STJ. 3. Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 970.191/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 6/3/2013.)
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