JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/02/2013
Data de publicação
02/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/02/2013, p. 02/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/1980). INAPLICABILIDADE DO ART. 543-C DO CPC 1. Ainda que se levem em conta exclusivamente as hipóteses em que a discussão em torno da regularidade da CDA seja estritamente jurídica, não há como estabelecer uma tese apriorística que sirva de orientação aos Tribunais locais sobre esse tema, que comporta as mais diversas soluções, conforme as peculiaridades que habitualmente são verificáveis caso a caso. 2. Cancelamento da aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 543-C do CPC. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL 3. O espectro cognitivo do Recurso Especial é limitado. O qualificativo "especial" diferencia este meio de impugnação judicial dos demais justamente porque nele se objetiva a uniformização da interpretação da legislação federal. 4. No apelo nobre a matéria cognoscível é a valoração conferida pelas instâncias locais a um dispositivo de conteúdo normativo (não a todo e qualquer; apenas aquele enquadrado no conceito de "lei federal"), e não aos documentos ou fatos. 5. A análise da existência de nulidade na CDA pode ser fática ou jurídica, a depender do seguinte: a) será jurídica caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.; b) será fática se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados. 6. In casu, não se discute se a LEF ou o CTN exigem a descrição de determinados elementos (questão jurídica), mas sim se esses elementos se encontram ou não inseridos no documento (CDA). 7. Quando o exame da validade da CDA não demandar interpretação de lei federal, mas revolvimento do seu próprio conteúdo, é inviável Recurso Especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 168.776/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23.11.2012; AgRg no AREsp 133.425/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2012; AgRg no AREsp 228.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26.10.2012; AgRg no REsp 1.213.672/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.10.2012; AgRg no AREsp 198.231/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2012; AgRg no AREsp 187.807/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.8.2012; AgRg no Ag 1.308.681/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 30.3.2012; AgRg no REsp 1.121.342/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.6.2011; REsp 1.158.403/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.9.2010. MÉRITO 8. O Tribunal a quo transcreveu o disposto no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 para concluir que, "No caso enfocado, (...) a CDA preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.830/80". 9. O acórdão proferido substitui a sentença do juízo de primeiro grau (art. 512 do CPC). 10. Prevalência da presunção de liquidez e certeza da CDA (art. 3º da LEF). 11. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.345.021/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 2/8/2013.)
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