- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 10/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 10/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que "o direito à educação infantil constitui direito fundamental social, que deve ser assegurado pelo ente público municipal, garantindo-se o atendimento em creche ou pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade, com absoluta prioridade, nos termos do artigo 208, IV, da CF, e artigo 54, IV, do ECA." 2. Aquela Corte reduziu o valor dos honorários advocatícios da Defensoria Pública, para "ser ajustada à natureza, à importância da causa e à orientação adotada nesta Colenda Câmara, no sentido de que a verba, no específico caso da Defensoria Pública, não tem caráter alimentar, destinando-se ao Fundo de Reaparelhamento e pela circunstância de os profissionais serem remunerados por subsídios, bem como por serem notórias as dificuldades financeiras por que passa o ente público municipal". Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.345.330/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 10/10/2012.)
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