- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV, NO PERCENTUAL DE 11,98%. LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ALEGADA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, MEDIANTE LEIS LOCAIS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos pelo Estado do Mato Grosso à execução de sentença ajuizada pela parte ora agravada, alegando a extinção da obrigação, diante da efetiva implementação, nos vencimentos dos servidores públicos estaduais, da perda referente à sua conversão em URV, com a Lei 6.528/94, que teria conferido aumentos remuneratórios superiores ao percentual de 11,98%. O Juízo de 1º Grau rejeitou liminarmente os Embargos à Execução, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. III. O acórdão recorrido concluiu que há, no caso, coisa julgada - quanto à alegação de que a Lei estadual 6.528/94 teria reestruturado a carreira dos servidores públicos estaduais, absorvendo a perda remuneratória ocorrida quando da conversão dos vencimentos em URV -, porquanto tal questão fora apreciada e rejeitada, no processo de conhecimento, cuja sentença, transitada em julgado, consignara que, "muito embora tenha alegado, o Requerido não demonstrou a existência de reestruturação na carreira capaz de absorver a perda ocorrida quando da conversão da URV". Consignou o acórdão recorrido, ainda, que "as leis (Lei Estadual n° 6.528/1994 e Leis n° 7.360/2000 e 8.269/2004), nas quais o Apelante ampara suas alegações, entraram em vigor antes da prolação da sentença", não incidindo, pois, no caso, o art. 741, VI, do CPC/73, por não se tratar de fato superveniente à sentença. IV. O STJ, em sede de recurso repetitivo, proclamou que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (STJ, REsp 1.235.513/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/08/2012). V. O acórdão recorrido, no ponto, se coaduna com o posicionamento desta Corte, no sentido de que "(...) 'a ausência de manifestação da parte interessada durante o processo de conhecimento, a despeito de as normas responsáveis pela suposta reestruturação terem sido editadas em momento anterior à prolação da sentença, impede a limitação temporal do reajuste, sob pena de ofensa à coisa julgada' (AgRg no REsp 1158697/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015). Precedente: Rcl 6.636/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/12/2012" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.554.503/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2016). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.210.077/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2020; REsp 1.881.541/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2020; AgInt na PET no REsp 1.627.803/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020. VI. O Tribunal a quo afirmou que a alegada reestruturação de carreira ocorreu em 1994, 2000 e 2004, antes do trânsito em julgado da sentença, no processo de conhecimento, o que se deu em 14/04/2015. No ponto, qualquer exame da legislação estadual, para verificar quando e como teria ocorrido a reestruturação da carreira, esbarraria no óbice intransponível da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). VII. Por outro lado, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência, na espécie, da Súmula 7/STJ, pois, consoante a jurisprudência dominante desta Corte, descabe ao STJ analisar, em sede de Recurso Especial, a alegação de ofensa às disposições do Código de Processo Civil que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto-fático probatório dos autos. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.379.995/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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