- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. LIMITAÇÃO PELA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEIS 11.344/2006. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, discute-se acerca da limitação temporal do direito dos substituídos do recorrente, referente ao reajuste de 3,17% à reestruturação da carreira, ocorrida pela Lei 11.344/2006. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Certa ou errada, a fundamentação do acórdão recorrido, em relação a preclusão, restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. V. De igual modo, em relação a tese recursal "da indevida reposição ao erário mediante o encontro de contas ou 'compensacão', ante os princípios da 'segurança jurídica e da proteção à boa fé'", o óbice da Súmula 284/STF, impede o conhecimento do apelo nobre. VI. Por fim, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual "(...) é cabível a limitação temporal do reajuste de 3,17% imposta pela citada Medida Provisória decorrente da reestruturação de cargos e carreiras, devendo a concessão da diferença ficar limitada à data da reorganização efetivada" e que "o reconhecimento, em execução, da limitação temporal determinada pela MP 2.225-45/2001 ao reajuste de 3,17% não implica violação da coisa julgada" (STJ, REsp 1.654.759/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.049.022/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2019; REsp 1.371.750/PE, Relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/04/2015; AgRg no REsp 1.248.736/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015;. AgRg no REsp 1.540.941/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.383.037/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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