- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 15/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 15/03/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível a utilização do habeas corpus em substituição ao recurso adequado. Precedentes. 2. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. Consoante dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação dada pela Lei n.º 10.792/03, a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior (requisito objetivo) e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento (requisito subjetivo). 4. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal a quo afastou o benefício da progressão prisional em acórdão devidamente fundamentado, tendo ponderado que o paciente não está apto para obter o benefício, pois empreendeu fuga em 30.3.2009, ou seja, cinco meses após obter a progressão ao regime intermediário. 5. Tal circunstância, na esteira da orientação jurisprudencial consolidada no âmbito desta Corte, demonstra a ausência de mérito à progressão de regime. 6. Ordem não conhecida. (HC n. 158.191/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 15/3/2013.)
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