- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 02/05/2013, p. 09/05/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 112 DA LEI Nº 7.210/84, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.792/03. PROGRESSÃO DE REGIME. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. INDEFERIMENTO COM BASE EM AVALIAÇÃO CRIMINOLÓGICA DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus utilizado em substituição ao recurso adequado. 2. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 3. São requisitos cumulativos para a concessão da progressão de regime - nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação introduzida pela Lei nº 10.792/93 - o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior (requisito objetivo) e bom comportamento carcerário (requisito subjetivo), não havendo expressa exigência de exame criminológico. 4. Podem o Juízo de Execução e o Tribunal a quo indeferir o pedido de progressão de regime com base em avaliação psicológica e social desfavorável, desde que o façam fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem. Precedentes. 5. A lei não mais obriga a realização de exame criminológico e laudos técnicos, mas, uma vez realizados, nada obsta que sejam levados em consideração na análise do pedido de progressão. Precedentes. 6. Ordem não conhecida. (HC n. 265.162/MG, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 9/5/2013.)
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