- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 15/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 15/03/2013
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1 - À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar sua celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2 - Impende ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que seja deferida ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação ocorrente na espécie. 3 - Encontra-se consolidado na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a exigência de recolhimento do réu à prisão como condição para o recebimento do recurso de apelação consubstancia afronta aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Súmula 347 do STJ. 4 - A sentença, ao negar o apelo em liberdade, laborou com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, enfatizando que o paciente, além de portar antecedentes negativos, encontra-se foragido desde 2008, de maneira que a segregação cautelar revela-se imperiosa para assegurar a futura aplicação da lei penal. 5 - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para assegurar que a apelação interposta pelo paciente seja recebida e regularmente processada, independente de recolhimento à prisão. (HC n. 205.341/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 15/3/2013.)
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