- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 26/08/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. 1. RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DO RÉU AO CÁRCERE. FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO, NESTA PARTE. SÚMULA Nº 387/STJ. 2. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. RÉU FORAGIDO E REINCIDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. É certo que configura manifesta ilegalidade condicionar o processamento do recurso de apelação ao recolhimento do réu ao cárcere. Inteligência da Súmula nº 347, desta Corte. 2. Entretanto, presentes os requisitos do art. 312, do CPP, não se revoga a prisão preventiva decretada ao réu foragido e reincidente. 3. Habeas corpus concedido, de ofício, para o fim de determinar o recebimento e processamento do recurso de apelação. (HC n. 199.248/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 26/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.