- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 13/03/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO. CONDENAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME CONSUMADO. EXAME DAS PROVAS. VEDAÇÃO. SAÍDA DA VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REGIME ABERTO. PLEITO SUPERADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Se a tese de estado de necessidade não foi objeto da apelação e, por isso, não foi enfrentada pela Corte estadual, inviável o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. Na via estreita do habeas corpus, não é possível alterar a conclusão do Tribunal de origem de que o paciente teve a posse desvigiada do bem. Ainda que assim não fosse, esta Corte entende que para a consumação do crime de roubo é prescindível a posse mansa e pacífica da res. 4. Resta superado o pedido de fixação do regime aberto, dado que o paciente já obteve o livramento condicional, benefício suspenso em razão do cometimento de novo crime. 5. Writ parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. (HC n. 192.832/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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