- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 13/03/2013
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXCEPCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. RESULTADO NEGATIVO. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. O enfrentamento de teses jurídicas na via restrita pressupõe que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. In casu, não se vislumbra manifesta ilegalidade nos autos, uma vez que o exame criminológico e os laudos técnicos, após o advento da nova legislação, tornaram-se recursos excepcionais, mas, se realizados e desfavoráveis, nada obsta que sejam considerados na análise dos pleitos formulados. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 222.184/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.