- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 09/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/05/2014, p. 09/06/2014
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXCEPCIONALIDADE. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. RESULTADO DESFAVORÁVEL. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) WRIT A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Os Tribunais Superiores vêm se pronunciando sobre a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso próprio, excepcionando-se, entretanto, as situações em que exsurge manifesta ilegalidade na decisão impugnada. 3. Hipótese em que não há flagrante constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. O exame criminológico e os laudos técnicos, após o advento da nova legislação, tornaram-se recursos excepcionais, mas, se realizados e desfavoráveis, nada obsta que sejam considerados na análise dos pleitos formulados. 4. Writ não conhecido. (HC n. 289.653/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 9/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.