- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a não ocorrência da prescrição. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "No caso em apreço, analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora adquiriu 12 meses de licença prêmio não gozados, os quais foram computados em dobro para fins do benefício de aposentadoria (02 anos). Não obstante, com o reconhecimento, posterior ao ato de concessão da aposentadoria, do tempo de serviço especial no período de 09/06/1979 a 11/12/1990, e o acréscimo decorrente da respectiva conversão em tempo comum pelo fator 1,4 (2.264 dias), tornou-se despiciendo o cômputo em dobro de 12 meses de licença prêmio para a concessão da aposentadoria, já que, independentemente da mencionada inclusão em dobro, o tempo de serviço acumulado pelo servidor já se afigurava su?ciente para a percepção do benefício de aposentadoria integral (35/35) na data de 08/09/1997. Saliente-se que, ainda que a parte autora tenha computado em dobro os períodos de licenças-prêmio para fins de concessão de abono permanência e/ou aposentadoria, somente o fez pelo fato de a Administração não ter computado corretamente o seu tempo de serviço exercido sob condições especiais. Corrigida a contagem do tempo, nada mais correto do que a desaverbação da(s) licenças-prêmio e a possibilidade de gozo dos períodos de descanso pelo servidor, o qual, tendo em vista sua aposentadoria, já não se mostra mais possível, devendo ser compensado financeiramente por tal óbice alheio à sua vontade, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da União" (fl. 325, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.557.732/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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