JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
13/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 13/03/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO RECURSAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADES. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE ACÓRDÃO PENAL. APLICAÇÃO DE AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. 2. Inviável a análise da alegada violação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, bem como da ofensa ao princípio constitucional do ne bis in idem, tendo em vista que não foram os temas tratados no acórdão impugnado. Supressão de instância não autorizada. 3. O reconhecimento de agravante não envolve a questão da quebra de congruência entre a imputação e a sentença, por força do art. 385 do CPP (Precedentes) - HC n. 89.124/DF, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 10/12/2007. Não se pode cogitar de bis in idem, tendo em vista que a pena-base foi aplicada no mínimo legal, não sendo utilizada a circunstância do dano à coletividade para majoração da pena na primeira fase da dosimetria. 4. Desde que inteligíveis os fundamentos, pode o acórdão se reportar à sentença ou ao parecer ministerial (HC n. 124.737/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2011). No mesmo sentido, o EREsp n. 1.021.851/SP, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 28/6/2012. Hipótese dos autos, em que o Tribunal ainda agregou motivação própria, inclusive precedentes jurisprudenciais. Deficiência de fundamentação não caracterizada. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 246.398/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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