- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 05/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/02/2013, p. 05/03/2013
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A sentença condenatória manteve a prisão preventiva do paciente em razão de sua reincidência e pela necessidade de unificação de penas, sendo "certo que haverá regressão do regime inicialmente fixado em virtude da nova condenação". Destacou-se, ainda, o fato de ter permanecido preso durante toda a instrução. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 233.080/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 5/3/2013.)
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