- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 13/03/2013
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA (ART. 343 DO CP). VANTAGEM. OFERECIMENTO POSTERIOR AO DEPOIMENTO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE NOVA OITIVA. TIPICIDADE CONFIGURADA. 1. O fato de a testemunha já ter prestado o seu depoimento não lhe retira essa condição, uma vez que, até o final do processo, pode ser chamada a depor novamente ou mesmo comparecer em Juízo, espontaneamente, a fim de apresentar uma nova versão dos fatos (v.g., art. 342, § 2º, do CP). 2. Situação concreta em que a testemunha foi ouvida por três vezes em Juízo, tendo modificado seu depoimento após o recebimento da vantagem pecuniária oferecida pelo recorrente. 3. Em se tratando de processo no qual se apura a prática de crime doloso contra a vida, a oitiva das testemunhas ocorre não apenas no Juízo singular, durante a primeira fase do procedimento, mas também, no caso de superveniência de pronúncia, perante o Plenário do Tribunal do Júri. 4. No caso específico do processo penal, a condição de testemunha não se perde nem mesmo com o trânsito em julgado da condenação ou a execução da pena, uma vez que, nos termos do art. 622 do Código de Processo Penal, a revisão criminal pode ser requerida a qualquer tempo. 5. Presente a elementar referente à condição de testemunha, fica afastada a alegação de atipicidade. 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.188.125/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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