JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/05/2019
Data de publicação
20/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, §2º, DO CP. RETRATAÇÃO EM JUÍZO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o §2º do art. 342 do CP, no crime de falso testemunho, o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. No presente caso, não houve retratação no processo em que ocorrido o ilícito, a saber, o processo previdenciário, não podendo se falar na presença de causa extintiva da punibilidade do agente. 2. Não há qualquer previsão legal de intimação do acusado para se retratar, até porque esta deve ser voluntária, fruto da livre manifestação de vontade do agente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.803.460/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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