- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 13/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 13/03/2013
PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. ELEMENTOS INTEGRANTES DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. A fundamentação utilizada pelo Juízo singular para fixar a pena-base acima do mínimo legal, em razão da avaliação negativa da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime e do comportamento da vítima, deve ser parcialmente afastada. 2. Quanto à culpabilidade, observa-se que a existência de imputabilidade, de consciência da ilicitude e de exigibilidade de conduta diversa não é argumento idôneo a justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. Isso porque tais elementos dizem respeito à culpabilidade em sentido estrito - parte integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida -, e não à culpabilidade em sentido lato, assim entendida como a maior ou menor reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada. 3. No que diz respeito às consequências do crime, a existência de graves ferimentos provocados na vítima, que quase a levaram à morte, integra o próprio tipo (art. 129, § 1º, II, do CP), de sorte que, por já constituir fundamento para qualificar o crime de lesão corporal, não pode servir para justificar a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, sob pena de bis in idem. 4. No que se refere ao comportamento da vítima, também não há justificativa para a exasperação da pena-base. De fato, esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado. 5. Apenas no que se refere às circunstâncias do crime, constata-se que, de fato, como apontado na sentença, há maior reprovabilidade no comportamento do agente, diante do elemento surpresa na conduta criminosa, conforme narrativa constante na denúncia. 6. Portanto, afastada a avaliação negativa de três das quatro circunstâncias judiciais valoradas pelo juízo monocrático e fixada a pena-base em 1 ano e 4 meses de reclusão, observa-se que o lapso prescricional é de 4 anos, prazo já transcorrido, tanto entre o recebimento da denúncia (12/11/2002) e a publicação da sentença condenatória (26/2/2008), quanto entre este último marco interruptivo e a presente data. Impõe-se, assim, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 7. Recurso especial parcialmente provido. Extinção da punibilidade declarada de ofício, pela prescrição da pretensão punitiva. (REsp n. 1.208.555/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.