JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. QUESITAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. LESÃO CORPORAL. ABERRATIO ICTUS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. QUESTÕES PREJUDICADAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. PERSONALIDADE. PROCESSO CRIMINAL EM CURSO OU EM QUE EXTINTA A PUNIBILIDADE. UTILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui as máculas apontadas, ao contrário, apreciou de maneira clara e fundamentada as alegações que lhe foram submetidas pelo ora recorrente, inexistindo ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. A Corte de origem rejeitou a alegação de nulidade na quesitação quanto ao crime de lesão corporal sob dois fundamentos, autônomos e distintos: a) não ocorreu a nulidade na formulação do quesito; e b) a matéria estaria preclusa, por não ter sido suscitada oportunamente, ou seja, na própria sessão de julgamento do Tribunal do Júri. As razões do especial, entretanto, refutaram apenas o primeiro, sendo o segundo (preclusão) suficiente para, por si só, manter a conclusão do julgado. Aplicação da Súmula 283/STF. 3. A análise da tese de que a decisão do Tribunal do Júri, ao concluir pela ocorrência de aberratio ictus, seria manifestamente contrária à prova dos autos, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Questões que estão prejudicadas, da mesma forma que as alegações de ofensa ao art. 88 da Lei n. 9.099/1995 (ausência de representação da vítima) e aos arts. 69 e 70, parágrafo único, do Código Penal (concurso material benéfico), pois todas dizem respeito ao crime de lesão corporal, pelo qual foi o recorrente condenado em razão do reconhecimento da aberratio ictus e cuja punibilidade está extinta, pela prescrição da pretensão punitiva. 5. No cálculo da prescrição da pretensão punitiva, cada crime é considerado isoladamente, não se levando em consideração o acréscimo decorrente do concurso formal ou material, por determinação expressa do art. 119 do Código Penal. 6. Embora não efetivada a dosimetria da pena do crime de lesão corporal, mesmo se observada a pena máxima abstratamente cominada, que é de 1 ano de detenção, a prescrição estaria consumada. O prazo prescricional, considerada essa reprimenda, é de 4 anos (art. 109, V, do CP), lapso transcorrido desde o último marco interruptivo do prazo prescricional, consistente na publicação da sentença condenatória, em 24/5/2007. 7. O fato de ter sido dificultada a defesa da vítima constituiu justamente a qualificadora, que fez deslocar a conduta da forma simples do homicídio (art. 121, caput, do CP) para aquela com punição mais severa, prevista no § 2º do mesmo artigo. Houve, portanto, flagrante bis in idem. 8. A existência de duas vítimas, utilizada para negativar a culpabilidade, também foi considerada quando da aplicação do aumento decorrente do concurso formal, razão pela qual também ocorreu bis in idem nesse aspecto. 9. A afirmação de ausência de rixa entre o recorrente e a vítima atingida pela aberratio ictus também deve ser afastada. A pena-base que estava a ser fixada era a referente ao homicídio. Assim, mostrou-se incorreta a utilização de circunstância que dizia respeito ao outro delito praticado, ou seja, à lesão corporal leve, para agravar a pena-base. 10. Reconhecida a extinção da punibilidade da lesão corporal leve, pela prescrição da pretensão punitiva, impõe-se a extirpação da dosimetria da pena de qualquer elemento que diga respeito exclusivamente a esse delito. 11. A personalidade foi considerada negativa pela existência de um processo criminal em curso e de outro no qual foi declarada a extinção da punibilidade, o que colide com a jurisprudência desta Corte. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para afastar a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade e, em consequência, reduzir a reprimenda imposta ao recorrente, pelo crime de homicídio qualificado, para 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. De ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, declarada extinta a punibilidade, em relação ao crime de lesão corporal, pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. (REsp n. 1.121.276/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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