- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. ARTS. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B, DA LEI N. 8.069/90, NA FORMA DO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que, para a configuração do delito de corrupção de menores, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação de menor de 18 anos em delito na companhia de agente imputável, como de fato ocorreu na hipótese. 2. O pedido de afastamento da majoração pelo uso de arma de fogo está lastreado no argumento de que há necessidade de apreensão e perícia da arma a fim de se verificar a sua potencialidade ofensiva. Contudo, ao contrário do alegado na impetração, a sentença consignou, baseada em inúmeros testemunhos, o emprego de arma de fogo pelo Paciente. Assim, ir além do estabelecido pelas instâncias ordinárias, a fim de analisar o pedido implica o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na estreita via do writ. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 224.770/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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