JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
11/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/12/2012, p. 11/12/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ARTS. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B, DA LEI N. 8.069/90, NA FORMA DO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que, para a configuração do delito de corrupção de menores, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação de menor de 18 anos em delito na companhia de agente imputável, como de fato ocorreu na hipótese. 2. O pedido de afastamento da majoração pelo uso de arma de fogo está lastreado no argumento de que "não há qualquer prova nos autos de que o paciente estava em poder de arma de fogo, conforme se extrai de todo conjunto probatório". Contudo, ao contrário do alegado na impetração, a sentença consignou, baseada em inúmeros testemunhos, o emprego de arma de fogo pelo Paciente. Assim, ir além do estabelecido pelas instâncias ordinárias, a fim de analisar esse pedido implica o revolvimento conjunto fático-probatório, vedado na estreita via do writ. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 185.697/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012.)
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