JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
19/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 19/11/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA NO INCISO I, DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL. MAJORAÇÃO DA PENA PELAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESINFLUÊNCIA, PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO, TER O SUJEITO PASSIVO DO DELITO PRATICADO OUTROS ATOS ILÍCITOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO DENEGADA. 1. Inexiste interesse processual quanto ao pedido de afastamento da circunstância prevista no art. 155, § 2.º, inciso I, do Código Penal, se o Paciente foi condenado pela prática do crime de roubo duplamente circunstanciado e a causa de aumento de pena foi estabelecida em seu patamar mínimo. 2. Para a configuração do delito então previsto no art. 1.º, da Lei n.º 2.252/54 (hoje constante no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente), não importa se o sujeito passivo tinha antecedentes na prática de atos infracionais, pois o fato de ter sido inserido em nova empreitada ilícita significou aumento no seu grau de corrupção. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e nessa extensão denegada. (HC n. 259.090/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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