JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
12/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NA PREMISSA DE QUE INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PAGAMENTO A TÍTULO DE SUPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO RECURSAL DE CLASSIFICAÇÃO DO RENDIMENTO COMO INDENIZAÇÃO POR ADESÃO A PLANO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que o pagamento de complementação temporária (ou suplementação provisória) de aposentadoria, ainda que por força de acordo coletivo do trabalho, possui natureza remuneratória e sujeita-se à incidência do imposto de renda. Precedentes: REsp 674.202/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.7.2005; AgRg no Ag 935.362/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 23.6.2008; REsp 1.210.295/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.11.2010. 2. Nos presentes autos, a Turma Regional consignou que o caso refere-se à incidência de imposto de renda sobre parcelas percebidas a título de suplementação temporária de proventos de aposentadoria e, por isso, deixou de aplicar a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no REsp 1.112.745/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias pagas quando da rescisão do contrato de trabalho, por força de acordo coletivo ou em virtude de adesão a programa de demissão voluntária. 3. Tendo o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, consignado no acórdão recorrido que o caso refere-se a hipótese diversa da que ficou decidida no acórdão paradigma, para esta Corte Superior adotar entendimento em sentido contrário seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que lhe é vedado em sede de recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7/STJ. 4. Esta Turma, ao julgar o AgRg no REsp 698.077/RS (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 1º.9.2006, p. 245), já assentou que o exame das alegações em torno da natureza jurídica das verbas recebidas a título de complementação temporária de proventos depende, necessariamente, da revisão do substrato fático e da interpretação de cláusulas do acordo coletivo, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.267.038/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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