JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
28/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/11/2011, p. 28/11/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE. VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.199.885/PE, sob a relatoria do Ministro Castro Meira, em acórdão publicado no DJe de 8.9.2010, enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que deixou consignado que o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso especial representativo de controvérsia n.º 1.012.903/RJ, acabou por consolidar o entendimento de que é indevida a cobrança de imposto de renda sobre os valores da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos entre 01.01.1989 e 31.12.1995, nos termos do art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/88, na redação anterior à edição da Lei n. 9.250/95. 2. Consoante consignado pelo Ministro Castro Meira, no julgamento do recurso repetitivo esta Corte assentou que, tendo em vista as dificuldades em identificar e distinguir, em cada parcela do benefício previdenciário recebido, as contribuições recolhidas pelo segurado e o aporte vertido pela entidade patrocinadora, há de se reconhecer a inexigibilidade do imposto de renda, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário, a título de tal imposto, sob a égide da Lei n.º 7.713/88, devidamente atualizado. 3. No caso presente, o juízo a quo também registrou a referida isenção sobre os benefícios percebidos pelos recorridos, a título de complementação de aposentadoria, contudo não delimitou tal isenção até a proporção do valores vertidos pelos beneficiários, a título de imposto de renda, enquanto vigente a Lei n. 7.713/88, com a redação anterior à edição da Lei n. 9.250/95. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.282.609/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/11/2011.)
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