- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 05/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/10/2010, p. 05/11/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROVENTOS. ACORDO FIRMADO ENTRE OS CONTRIBUINTES E A ELETROCEEE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES. 1. A Corte a quo, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não proferiu juízo de valor sobre os arts. 477 da CLT, 6º, V, da Lei n. 7.713/88, 39, XIX, § 9º e XX, do Decreto n. 3.009/99 e 14 da Lei n. 9.468/97, pelo que o recurso especial não merece conhecimento em relação a eles, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, in casu, a Súmula n. 211 desta Corte. 2. No que tange à alegada divergência jurisprudencial, os recorrentes não realizaram o cotejo analítico entre o julgado guerreado e o acórdão paradigma para demonstrar a identidade das questões debatidas nos julgados, bem como a dissonância das conclusões adotadas. Assim, não é possível conhecer do recurso no ponto, eis que não preenchido o requisito do § 2º do art. 255 do Regimento Interno desta Corte. 3. O caso dos autos trata de verbas recebidas a título de Complementação Temporária de Proventos, oriundas de Acordo Coletivo firmado com a ELETROCEEE. Sobre o tema, esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que as verbas recebidas a título de "Complementação Temporária de Proventos" têm natureza remuneratória, constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.210.295/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010.)
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