- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 31/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/10/2012, p. 31/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO. RECURSO INTERPOSTO EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO/STJ Nº 20/2005. VERIFICAÇÃO DA VERACIDADE DO RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO PROCESSADO PELA VIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NOVO EXAME. POSSIBILIDADE. 1. Pacífico no STJ o entendimento de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos às custas e ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924942/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 3.2.2010, DJe 18.3.2010) 2. Constatado o recolhimento em desconformidade com as normas reguladoras da espécie, considera-se deserto o recurso interposto. 3. O Relator não está impedido de realizar nova análise dos requisitos de admissibilidade de recurso especial processado pela via de agravo de instrumento. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.128.120/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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