JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
11/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 11/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 8/4/1998 E 5/9/2001. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.261.020/CE. APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DO ART. 20, § 4º DO CPC. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.261.020/CE, submetido ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que a Medida Provisória 2.225-45/01, ao referir-se aos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94, autorizou a incorporação dos quintos ou décimos aos servidores públicos federais, decorrentes do exercício de funções de confiança no período de 8/4/1998 a 4/9/2001. 2. Nas hipóteses em que a Fazenda Pública é condenada a prestações de trato periódico, sucessivo e por tempo indeterminado, na fixação dos honorários advocatícios, há que considerar o que determina o § 4º do art. 20 do CPC, bem como a regra inserta no art. 260 da mencionada norma processual. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag n. 1.394.410/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 11/3/2013.)
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