- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 11/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 11/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. RESP 1.251.993/PR, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 8/4/1998 E 5/9/2001. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.261.020/CE. 1. A Primeira Seção dessa Corte, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. 2. No julgamento do Recurso Especial 1.261.020/CE, representativo da controvérsia, esta Corte firmou o entendimento de que a Medida Provisória 2.225-45/01, ao referir-se aos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94, autorizou a incorporação dos quintos ou décimos aos servidores públicos federais, decorrentes do exercício de funções de confiança no período de 8/4/1998 a 4/9/2001. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 8.648/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 11/3/2013.)
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