- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ART. 36, III, A, DA LEI N. 8.112/1990. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído à reitora do IFSC, objetivando a remoção do impetrante ex officio, para acompanhamento de cônjuge que, por sua vez, foi removida após participação em processo de redistribuição. No Tribunal a quo, reformando-se a sentença, a ordem foi concedida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial. II - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a interpretação do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei 8.112, de 1990, deve ser restritiva e de que não há direito subjetivo à remoção para acompanhar cônjuge removido a pedido, porquanto tal direito subjetivo existe apenas quando o cônjuge é removido de ofício pela Administração, o que não ocorreu na hipótese em comento. A propósito: AgInt nos EREsp 1.726.702/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020 e EREsp 1.247.360/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017. III - Ressalte-se que a situação dos autos não se confunde com a licença para acompanhar cônjuge, do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, mas de pedido de remoção. IV - Conclui-se, portanto, que o agravante não possui direito líquido e certo à remoção, merecendo prosperar as alegações do ente público. V - Correta, dessa forma, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte agravada. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.676.196/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.