- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 08/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 05/03/2013, p. 08/03/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. TENTATIVA. OCORRÊNCIA. PRIVILÉGIO. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR. NÃO CONSIDERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ERESP 842.425/RS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - A orientação deste Tribunal Superior evoluiu no sentido de admitir a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, no furto qualificado, desde que as qualificadoras sejam de índole objetiva e que o fato delituoso não seja de maior gravidade. - Presente a primariedade do acusado, verificado o pequeno valor da res furtiva, que foi restituída à vítima, e ausente a gravidade do fato delituoso, deve ser aplicado o privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal (ERESP 842.425/RS). - Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que as instâncias originárias, reformando o acórdão atacado, redimensionem a pena do paciente, em observância à regra prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. (HC n. 212.677/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 8/3/2013.)
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