JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/05/2013
Data de publicação
27/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 21/05/2013, p. 27/05/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Inviável a esta Corte, através da via eleita, decidir sobre aplicação do princípio da insignificância no caso concreto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, ante a ausência de deliberação sobre a questão pelo Tribunal de origem. Precedentes. - No presente caso, as instâncias originárias reconheceram a primariedade do paciente. Além disso, levando-se em conta o quantum apurado dos bens furtados - R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), valor este inferior ao salário mínimo vigente ao tempo do delito, bem como que a qualificadora reconhecida em desfavor do paciente foi a relativa a concurso de agentes, de natureza objetiva, fica evidente a possibilidade de aplicação do privilégio previsto no § 2º, do art. 155, do Código Penal. Habeas corpus concedido parcialmente de ofício para determinar ao magistrado de primeiro grau que, aplicando a regra prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, proceda a alteração da pena do paciente. (HC n. 216.174/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 27/5/2013.)
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