- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 07/05/2013, p. 10/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO NO FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DE NATUREZA OBJETIVA - CONCURSO DE AGENTES. PRIMARIEDADE DO PACIENTE. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. PRECEDENTE: ERESP n. 842.425/RS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Na esteira da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, este Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento dos Embargos de Divergência nº 842.425/RS, em 24 de agosto de 2011, uniformizou o entendimento de que é permitido a aplicação do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal quando diante de circunstâncias objetivas de qualificação no crime de furto, da primariedade do réu e do pequeno valor da res furtiva. Writ não conhecido. Ordem concedida ex officio em parte para determinar ao magistrado de primeiro grau que proceda à alteração da pena do paciente, reconhecida a incidência da regra prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal. (HC n. 244.992/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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