JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
20/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/03/2013, p. 20/03/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. 1.- Embargos de Declaração somente se admitem no caso de defeito intrínseco ao Acórdão, consistente em omissão, obscuridade ou contradição interna do próprio julgado, não servindo para confrontar o julgado com precedentes outros que porventura haja, de forma que inviáveis estes Segundos Embargos de Declaração por desbordantes do disposto no art. 535 do Cód. de Proc. Civil. 2.- Ademais, no caso, argumentando a Embargante que o julgado contraria orientação firmada pela 2ª Seção (REsp 1281690/RS, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA), tem-se que considerar que, como consta do "Site" do Tribunal, a respeito desse julgado, foram interpostos Embargos de Divergência, ainda em andamento, de modo que, também por esse motivo, não pode, aludido julgado, interferir no presente caso, julgado antes de aludido julgamento da 2ª Seção. 3.- Diante da procrastinação objetiva decorrente dos segundos Embargos, de rigor a imposição da multa de 1% sobre o valor da causa, corrigido desde a data da distribuição, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Cód. de Proc. Civil. 4.- Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.329.569/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
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