- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 17/04/2013, p. 10/05/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, DA SÚMULA 315/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a sanar no julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento de decisão que indeferiu liminarmente Embargos de Divergência interpostos contra decisão em Agravo de Instrumento. 2.- Diante da procrastinação objetiva decorrente dos segundos Embargos, de rigor a imposição da multa de 1% sobre o valor da causa, corrigido desde a data da distribuição, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Cód. de Proc. Civil. 3.- Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAg n. 1.229.425/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 10/5/2013.)
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