- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECATÓRIO JUDICIAL. CESSÃO. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a cessão de créditos relativos aos honorários sucumbenciais inseridos em precatório judicial a terceiros. Estes poderão se habilitar para o recebimento dos valores desde que a parcela relativa aos honorários esteja discriminada e que os atos de cessão sejam comprovados. 2. Cumpre ao juiz da execução avaliar os requisitos para a transmissão do crédito em conformidade com o que foi estabelecido no REsp 1.102.473/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 27/8/2012, julgado sob o rido do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008. 3. Agravo regimental provido em parte. (AgRg no REsp n. 1.269.040/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.