JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
14/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 11/06/2013, p. 14/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO RESP N. 1102.473/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A teor do disposto no REsp n. 1.102.473/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008, em 16/5/2012 (DJe 27/8/2013), o fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não repercute na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o advogado o direito de executá-lo ou cedê-lo a terceiro, se: (a) comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública; e (b) discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia. 2. Na espécie, o precatório, expedido em 30/8/1999, não estipula o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, constando, tão somente, o quantum indenizatório, fixado no montante de R$ 29.170,34 (vinte e nove mil e cento e setenta reais e trinta e quatro centavos). Assim, é indevida a cessão, porque ausente um dos requisitos necessários para a sua validade. 4. Agravo regimental provido, a fim de negar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.103.947/RS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
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