JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
14/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 05/03/2013, p. 14/03/2013

Ementa

CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBROS DO MPDFT. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ABSORÇÃO PELO SUBSÍDIO, IMPLEMENTADO PELA LEI 11.144/2005. OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, no qual se discute a absorção ou não do Adicional por Tempo de Serviço (anuênios), pelo subsídio implementado pela Lei 11.144/2005, observado o teto remuneratório, previsto no art. 37, XI, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003. II. "Nos termos do art. 4º, inciso V, da Resolução/CNMP n. 9/2006, não estão incluídos no subsídio dos membros do Ministério Público Federal: (i) a incorporação de vantagens pessoais decorrentes de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento; e (ii) a parcela constante do parágrafo único do art. 232 da Lei Complementar 75 de 1993. Já o parágrafo único do referido inciso estabelece que a 'a soma das verbas previstas neste artigo com o subsídio mensal não poderá exceder o teto remuneratório constitucional'. Nesse contexto, a pretensão mandamental merece prosperar, em parte, tão somente no que se refere à VPNI e à parcela remuneratória prevista no art. 232 da LC n. 75/1993" (STJ, RMS 33.745/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2012). III. Portanto, o Adicional por Tempo de Serviço foi incorporado e extinto pelo regime remuneratório do subsídio, implementado pela Lei 11.144/2005 c/c Resolução/CNMP 09/2006. Nesse mesmo sentido: STF, MS 24875, Rel. MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJU de 06/10/2006, p. 33. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS n. 27.755/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 14/3/2013.)
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