- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 14/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/03/2013, p. 14/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. SÚMULA 187/STJ. 1. A admissão de recurso nesta instância depende do recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, bem como das custas processuais, mediante o correto preenchimento de Guia de Recolhimento da União (GRU), com a anotação do respectivo código de receita e a indicação do número do processo. 2. O descumprimento da determinação de recolhimento do preparo faz incidir a Súmula 187/STJ. 3. A Resolução 4/2010 do STJ determina que os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso. 4. No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sobretudo pela ilegibilidade dos documentos juntados às fls. 208/209, e-STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 258.197/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 14/3/2013.)
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