- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 14/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/03/2013, p. 14/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇO INTERESTADUAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE À LUZ DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. Discute-se nos autos a cobrança do ICMS sobre os serviços interestaduais de transporte de passageiros. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Embora o recorrente alegue violação de matéria infraconstitucional, qual seja, dos arts. 9º, I, do CTN e 2º, II, 40, 11, alíneas "a" e "c", 12, V e XIII, 7 e 19 da Lei Complementar n. 87/96, segundo se observa do fundamento que serviu para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito constitucional, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. 3. Além de a Corte de origem ter analisado a matéria à luz da inconstitucionalidade da exação em comento, o próprio recorrente reconhece em suas razões recursais que o enfrentamento da controvérsia depende da análise do princípio da não cumulatividade, de índole constitucional. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.305.750/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 14/3/2013.)
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