- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou os temas abordados no recurso de apelação, concluindo que a requerente não demonstrou a suposta violação literal de dispositivo legal ou qualquer outro vício apto a justificar a rescisão da sentença rescindenda. 2. Da análise dos autos, observa-se que não houve manifestação no acórdão recorrido sobre os arts. 19 e 20 da LC 87/96. Logo, não foi cumprido o indispensável exame, no acórdão recorrido, das questões aduzidas no recurso especial, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A recorrente pretende a rescisão da sentença transitada em julgado com fundamento no art. 485 do CPC, porquanto a decisão rescindenda teria violado o princípio da não cumulatividade do ICMS prevista no art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. A controvérsia, como se vê, está fundada em fundamentos constitucionais, a despeito da alegada violação do art. 485, V, do CPC, inviabilizando o recurso especial por se referir a matéria de competência do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.431.145/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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