- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 07/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/11/2018, p. 07/12/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, EX VI DA IN SRF 54/2000. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FABRICANTES DE VEÍCULOS. COMERCIANTES VAREJISTAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão agravada considerou correto o entendimento exarado no acórdão recorrido, porquanto em conformidade com a orientação do STJ de que a exclusão do IPI da base de cálculo do PIS e da COFINS somente aproveita o contribuinte do aludido imposto (o fabricante), quando da apuração de seu próprio faturamento, a fim de efetuar o recolhimento das contribuições devidas pelo mesmo. 2. Consectariamente, a referida dedução, prevista no artigo 3o., § 2o., I da Lei 9.718/98, não se aplica aos comerciantes varejistas, não contribuintes do IPI, donde se dessume a legalidade da IN SRF 54/2000. Precedentes: AgRg no REsp. 1.398.030/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.12.2013; AgRg no AREsp 265.017/MG, de minha relatoria, DJe 13.3.2013. 3. Agravo regimental de MALLON E COMPANHIA a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 919.497/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.)
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