- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/06/2013, p. 01/07/2013
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA IRREGULAR DE TARIFA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS. SÚMULAS 283/STF. 1. No caso, não se trata de legalidade de cobrança de tarifa de esgoto e prescrição, matérias discutidas no REsp 1.339.313/RJ, admitido como recurso repetitivo. 2. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458, 535, I e II, do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 3. As argumentações do recurso especial são dissociadas da fundamentação do aresto impugnado. Enquanto a recorrente defende o direito de cobrar tarifa mínima quando o consumo no hidrômetro não for superior ao mínimo exigido pela legislação que regula a matéria, o acórdão entendeu pelo direito das autoras, ora agravadas, à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, porquanto ficou incontroverso a cobrança da fatura em duplicidade, do condomínio e do consumidor individual. Incidência da Súmula 284/STF. 4. O fundamento do acórdão de que houve cobrança em duplicata das faturas não foi impugnado nas razões do recurso especial. A falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao recurso especial do óbice da Súmula 283/STF. 5. O mesmo óbice de deficiência das razões recursais aplica-se à violação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista que a recorrente busca escapar do pagamento em duplicidade ao argumento de ausência de dolo ou culpa porque efetuou a cobrança com base na legislação federal que se refere ao custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço, matéria diversa da decidida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 163.994/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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