- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. SÚMULA N.º 182/STJ. APLICABILIDADE. RAZÕES DO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verificando que a real intenção do Embargante é a modificação do decisum recorrido, os presentes embargos devem ser recebidos como agravo regimental, em atendimento ao Princípio da Fungibilidade Recursal. 2. O Embargante nem ao largo atacou o fundamento da decisão ora agravada. Assim sendo, é inarredável o conhecimento do presente agravo regimental, por força da Súmula n.º 182/STJ. 3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega conhecimento. (AgRg no AREsp n. 200.037/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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