JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/09/2014
Data de publicação
08/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/09/2014, p. 08/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. ARTS. 131, 334, I, E 335 DO CPC, 58, III, 59, PARÁGRAFO ÚNICO, 65, § 1º, 67, §§ 1º E 2º, DA LEI 8.666/93, 4º DA LICC, 939 DO CC/1916 E 884, CAPUT, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MERA REDISCUSSÃO DA LIDE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA MANTIDA. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Os arts. 131, 334, I, e 335 do CPC, 58, III, 59, parágrafo único, 65, § 1º, 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93, 4º da LICC, 939 do CC/1916 e 884, caput, do CC não foram apreciados pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento. Incidência do óbice da súmula 211/STJ. 3. A análise da efetiva quitação, mediante termo de recebimento definitivo da obra contratada, do laudo pericial, da ausência de autorização e aditivo contratual para acréscimo no objeto do contrato, do valor da alegada despesa excedente e da responsabilidade exclusiva do contratado pela despesa inicialmente não prevista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência do óbices das súmulas 5 e 7/STJ. 4. A pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 207.064/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 8/9/2014.)
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