- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. doença ADQUIRIDA em razão de acidente NO LOCAL DE TRABALHO. ACIDENTE PESSOAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE MANTIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido, julgando integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem o condão de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem para que lá seja suprida falta inexistente.(Precedentes). 2. O reconhecimento do direito à indenização, levou em conta o contrato celebrado entre as partes, bem como as circunstâncias fáticas do caso em concreto. Portanto, desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal Estadual, implicaria reexame de prova e interpretação de cláusula contratual, o que é defeso nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 236.730/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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