- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 09/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/09/2013, p. 09/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1.- Está consolidado o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, sobre a necessidade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso no Tribunal de origem, de modo a evitar a deserção, nos termos do art. 511 do CPC e da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça. 2.- O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito a qualquer tempo, entretanto, quando a ação está em curso, deve ele ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro grosseiro o pedido elaborado na própria petição recursal, nos termos do art. 6.º da Lei 1.060/50. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 314.489/AL, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 9/10/2013.)
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