- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/03/2013, p. 12/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVOCATÓRIA. DECRETO-LEI 7.661/45. FRAUDE RECONHECIDA. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83-STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há óbice ao reconhecimento da fraude a credores em razão da parte invocar dispositivos próprios da revogada Lei de Falências. Isso porque nas instâncias ordinárias vigoram os princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus, pelos quais o julgador não se adstringe ao direito invocado pela parte, podendo aplicar norma jurídica diversa para o julgamento da causa. 2. Outrossim, a alienação de imóveis no chamado período suspeito com o reconhecimento da fraude, notadamente pelo liame subjetivo que havia entre a sociedade alienante e o adquirente, seu contador, autoriza a procedência do pedido revocatório, como ensina a jurisprudência desta Corte Superior, de sorte que ao recurso especial incidem os óbices de que tratam os verbetes n. 7 e 83, da Súmula. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 870.624/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
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