JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/05/2020
Data de publicação
19/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/05/2020, p. 19/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO REALIZADA DURANTE O PERÍODO SUSPEITO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À MASSA. COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. DESNECESSIDADE. DEMANDA QUE PODE SER AJUIZADA CONTRA TODOS QUE FIGURAREM NO ATO IMPUGNADO, OU QUE, POR EFEITO DELE, FORAM PAGOS, GARANTIDOS OU BENEFICIADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que a dação em pagamento, efetivada dentro do termo legal da falência, deve ser tida por objetivamente ineficaz em relação à massa falida, conforme dispunha o art. 52, II, da Lei de Falências de 1945 (Decreto-Lei n. 7.661/1945), sendo prescindível perquirir a respeito da ocorrência de fraude. Súmula 83/STJ. 2. Destaca-se, ademais, que, "por expressa previsão legal, a ação revocatória pode ser ajuizada contra todos os que figurarem no ato impugnado, ou que, por efeito dele, foram pagos, garantidos ou beneficiados (art. 55, parágrafo único, inciso I, do Decreto-Lei n. 7.661/1945)" (REsp 1119969/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 15/10/2013). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 767.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
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